Tema 261: Inconstitucionalidade de cobrança de taxa para instalação de postes
O Recurso Extraordinário 581.947, originário do Tribunal de Justiça de Rondônia, transitou em julgado e deve ter a baixa certificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF); o julgado é de repercussão geral e constitui o Tema de número 261, do ementário do STF: “É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”.
O processo, com 462 folhas e 5 volumes, está no ramo do Direito Administrativo, com baixa definitiva no Supremo e a transmissão das peças processuais ao TJRO, conforme certidão anexada na sexta-feira, 28 de maio, no site do STF. A cidade de Ji-Paraná-RO recorreu contra acórdão do TJ do Estado de Rondônia que declarou nula uma cobrança feita pelo município à concessionária de distribuição de energia elétrica, na época, Ceron.
A taxa seria por ocupação do solo (local da instalação dos postes) e do espaço aéreo público pelo sistema de transmissão (cabos) de energia elétrica. O STF rejeitou o argumento do município de que teria instituído a taxa para regular e fiscalizar o uso e a correta ocupação dos espaços.
Com isso, ficou assentado que os municípios de todo o País não podem cobrar tributos sobre o uso do solo e do espaço aéreo pelas concessionárias de energia para instalação das redes elétricas. Ao criar lei municipal que institui a taxa sobre as redes de transmissão e distribuição de energia, o município invadiu a competência tributária da União, além de cobrar tributo sobre bem público de uso comum. O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou por unanimidade o relatório do ministro Eros Grau (já aposentado), negou provimento ao Recurso Extraordinário, em 27 de maio de 2010.
Competências da União
Conforme o acórdão do RE 581947, as empresas concessionárias têm o dever-poder de prestar o serviço e, para tanto, o órgão concedente lhes atribui o poder-dever de usar o domínio público necessário, promover desapropriações e constituir servidões de áreas declaradas de utilidade pública, conforme a Lei nº 8.987/95. Segundo o ministro, a empresa de energia elétrica, quando se utiliza de vias públicas para instalar os equipamentos necessários à prestação do serviço, faz uso de um bem público de uso comum do povo, que constitui o próprio serviço público prestado pela administração.
O relator lembrou que a Constituição Federal define competência exclusiva da União para explorar serviços de instalação de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre o assunto (art. 22, IV). “O município de Ji-Paraná invadiu espaço de competência da União”, decidiu Eros Grau.
Recursos
Após esse julgamento foram impetrados recursos e a relatoria passou para o ministro Luiz Fux. Os Municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e a Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações requereram ingresso no processo como “amicus curiae''. O último julgamento desse processo, já com novo relator, o ministro Dias Toffoli (desde 10-09-2020), transitou em julgado em 20 de maio deste ano, com rejeição aos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário 581.947
Tema 261 - Cobrança de taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica.
Assessoria de Comunicação Institucional