Nesta quarta-feira, 9, a Turma Recursal reformou a sentença do juízo que havia negado a um consumidor o pedido inicial de indenização pelo cancelamento injustificado de seu voo. Na sessão de julgamento, a empresa aérea foi condenada a pagar por danos morais o valor de 10 mil reais, considerando que o consumidor não teve assistência necessária por parte da companhia aérea, e chegou ao destino com um atraso de aproximadamente dezoito horas.
O consumidor adquiriu o voo com saída de Porto Velho-RO, às 5h30min, do dia 22 de novembro de 2019, com destino à cidade de Boa Vista-RR, com previsão de chegada às 13h, devendo realizar conexão na cidade de Manaus-AM. Contudo, ao chegar na capital amazonense, o seu voo foi cancelado, tendo conseguido chegar em Boa Vista-RR apenas às 6h, do dia 23.
Para o relator do processo, juiz José Torres Ferreira, verificou-se a quebra contratual entre a companhia aérea e o consumidor, com transtornos que vão muito além do dissabor, pois em vez de cumprir o serviço ofertado e contratado houve a informação de cancelamento do voo.
A companhia aérea não negou o cancelamento e a justificativa apresentada não foi capaz de elidir a responsabilidade da empresa, por não se tratar de caso fortuito ou força maior, ficou evidenciado a falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 14, Código de Defesa do Consumidor.
Participaram da sessão de julgamento os juízes Glodner Luiz Pauletto, Arlen Jose Silva De Souza e José Torres Ferreira.