Um plano de saúde de Rondônia terá que arcar com os custos de tratamento médico domiciliar a uma paciente idosa, moradora do Município de Cacoal. A decisão por unanimidade foi da 2ª Câmara Cível, ao julgar um recurso de apelação da Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico, condenada em sentença da 3ª Vara Cível de Cacoal.
A paciente, uma mulher de 94 anos, acionou a Justiça para ter assegurada a cobertura do plano de saúde para tratamento domiciliar. Segundo consta em relatório, a idosa, com histórico de Acidente Vascular Encefálico ocorrido há 7 anos e diagnosticada com pneumonia bacteriana grave e úlcera, possui debilidade e dificuldade de locomoção, tendo apresentado documentos e laudos médicos que indicaram a necessidade do tratamento. No entanto houve recusa do plano à paciente em atender a solicitação médica, sob argumento de não estar prevista a cobertura do tratamento em contrato.
Na sentença o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa a fim de determinar o fornecimento de internação domiciliar em home care, com assistência de equipe de enfermagem diariamente e de médico, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, 3 vezes por semana, além de disponibilizar os materiais imprescindíveis ao tratamento, tudo conforme prescrição médica, bem como a pagar indenização por danos morais.
Com o recurso, a operadora buscou anular a sentença de primeiro grau, alegando cerceamento da defesa, e retornar os autos à origem, para produção de prova pericial. No voto foi destacado que “não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova documental foi suficiente para o deslinde da questão”, com relação aos laudos médicos apresentados em juízo.
Ainda no vot foi ressaltado que “a recusa da operadora de saúde resultou no sofrimento da apelada, sendo que a paciente por diversas vezes teve de ser levada às pressas ao hospital para ser internada, uma vez que precisa de cuidados médicos específicos, bem como se alimenta exclusivamente por sonda. Assim, diferentemente do consignado pela apelante, exsurge a obrigação de indenizá-la a título de danos morais, porquanto a recusa gerou à apelada aflição, angústia e sofrimento”.
Fazem parte da 2ª Câmara Cível os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Isaías Fonseca, Alexandre Miguel e Hiran Marques.
Apelação cível n 98 7008938-88.2019.8.22.0007
Assessoria de Comunicação Institucional