O Gabinete de Governança - G-Gov e a Auditoria Interna - Audint do Tribunal de Justiça de Rondônia lideraram, na última sexta-feira, 2 de julho, uma reunião com os gestores da instituição para repassar as orientações acerca das regras sobre os últimos 180 dias da gestão 2020-2021, do desembargador Paulo Kiyochi Mori, conforme o que preconiza a legislação vigente, ou seja, a Lei Complementar 173/2020; a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, além dos entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Esse conjunto de normas fixa vedações e exceções para o aumento de despesa com pessoal, inscrição de despesas em restos a pagar e geração de despesa decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
A principal delas é a proibição ao titular de poder ou órgão referido contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa são considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
O mesmo diz respeito à despesa de pessoal, que deve ser limitada neste período, conforme lembraram a auditora-chefe, Simara Jandira Castro de Souza, e os coordenadores da Auditoria de Gestão, Everton Batista Sousa, e da Auditoria de Infraestrutura, Wanderley de Oliveira Sousa Júnior.
A auditora-chefe destacou os regramentos para inscrição de despesas em restos a pagar, nos dois últimos quadrimestres do exercício, com base no art. 42, da LRF, suficiência de caixa, e também sobre o regramento para inscrição de despesas em restos a pagar não processados, que devem ser inscritas somente quando o contrato estiver assinado e em vias de execução, acompanhado por ordem de serviço ou fornecimento ou quando a obrigação contratual já foi concluída, faltando apenas o aceite formal pela Administração, considerando o término do exercício financeiro.
Já o auditor Everton Batista abordou as orientações, regramentos e exceções para a execução e aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de gestão, com base no art. 21, da LRF, art. 8º, da LC 173/20 e Decisão Normativa n. 2/2019, do TCE/RO. Pontuou, neste sentido, a proibição de aumento de despesa nos 180 dias finais de mandato, exceto se o ato que gerou o aumento foi anterior ao período de vedação.
Outro aspecto ressaltado por Batista foi a proibição de edição de atos durante o período de vedação que prevejam parcelas a serem implementadas em exercícios seguintes. Assim foi informado que a verificação do possível aumento de despesa tem como parâmetro o índice de despesa com pessoal aferido em junho de 2021, conforme disposto na Decisão Normativa n. 2/2019, do TCE/RO.
Já o auditor Wanderley tratou sobre geração de despesas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, e criação de despesas continuadas de caráter continuado. Enfatizou a importância dos estudos de impacto, declaração do ordenador de despesas sobre a assunção de despesas e sobre os impactos da LC 173/2020 na condução dos gastos públicos.
Em todas as explanações foram evidenciados os possíveis riscos e sanções aplicáveis aos atos que importarem aumento de despesa sem a devida fundamentação e atendimento às legislações citadas, bem como inscrição em restos a pagar.
Por fim, a secretária-chefe do Gabinete de Governança, Rosemeire Moreira Ferreira, reforçou a necessidade de parceria entre as unidades de Auditoria com as demais secretarias na orientação e mitigação de riscos para a Alta Administração e demais gestores. “Temos de ter cuidados redobrados neste período, observando todos os aspectos e regramentos”, frisou.
Assessoria de Comunicação Institucional