O Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou, por unanimidade parcialmente procedente, o pedido formulado pelo Procuradoria-Geral de Justiça para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 588/2015, do artigo 107, da Lei Complementar n° 648/2017, e do art. 5º, da Lei Complementar n° 528/2014, que transformaram a gratificação de produtividade especial em vantagem pessoal nominalmente identificada paga aos servidores do Município de Porto Velho.
Ao analisar a ADI, a relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, se baseou na ADI anterior, julgada pelo Tribunal Pleno em 2018, que já havia reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 391, de 2010, que criou a referida Gratificação de Produtividade Especial, bem como em precedentes jurisprudenciais que afirmam não existir direito adquirido à incorporação de gratificação já reconhecidamente inconstitucional.
Histórico
Em 2010, o Município criou a Lei Complementar 301, criando a gratificação por produtividade conforme critério de pontuação, atividades específicas baseando-se em um relatório de produtividade a ser preenchido. Em 2014, a Lei Complementar 528 estendeu a outras categorias. No ano seguinte, e em 2017, outras leis complementares, a 588 e a 648, transformaram a gratificação em vantagem pessoal. No entanto, em 2018, a Lei que criava a gratificação, de 2010, foi declarada inconstitucional. Tal decisão teve efeitos retroativos (ex tunc), o que, segundo o parecer, torna todos os atos vinculados posteriores, anulados. Ao decidir pela inconstitucionalidade da LC 301/2010, a corte entendeu que a gratificação deveria ter caráter transitório e estar vinculada ao exercício de atividade que justificasse a sua concessão.
Para o MP, trata-se de um caso de inconstitucionalidade por arrastamento, ou seja, de um caso em que incide sobre determinada norma que não foi o objeto da ação de inconstitucionalidade, mas que, por ser derivada da norma declarada inconstitucional, também deve ser retirada do ordenamento jurídico.
No voto, a magistrada menciona que as leis, por não terem sido expressamente declaradas inconstitucionais por arrastamento, “o que fez com que o Município de Porto Velho continuasse a dar aplicabilidade às mesmas e, na prática, além dos valores não serem devolvidos, como determinado daquela ação, ainda continuaram a ser pagos pela Administração Municipal, agora com o nome de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada”.
Para a relatora, “o Chefe do Executivo Municipal não logrou êxito em demonstrar a existência de requisitos objetivos para o pagamento da gratificação, na medida em que todos os servidores que a percebiam no passado, por determinado período de tempo, continuam a recebê-la em seus contracheques sob a rubrica VPNI, o que afasta, à toda evidência, o alegado interesse público no seu pagamento”.
Ao reafirmar que a gratificação era inconstitucional desde sua origem, sendo inclusive imposto pelo Tribunal Pleno a devolução dos valores recebidos indevidamente, “mostra-se afrontoso a edição de lei transformando referida verba em VPNI, a fim de que os beneficiários a permanecessem recebendo, embasado no conceito deturpado de direito adquirido”.
ADI 0800165-93.2021.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional