Na sessão de julgamento realizada no dia 15 de julho de 2021, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia acolheram parcialmente o recurso de apelação (n. 7002331-42.2017.8.22.0003) do Município de Jaru, apenas para redimensionar o tempo para regularização do aterro sanitário do referido município, mantendo-se as demais determinações da sentença de 1º grau. O prazo determinado na sentença do Juízo da Causa, que era de 120 dias, passou para um ano e seis meses para regularização total do aterro.
A sentença de 1º grau, confirmada parcialmente pelo 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário de Rondônia, determina ao Município de Jaru a obrigação de implementar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes do referido município e região; cessar o despejo irregular de resíduos sólidos no atual Lixão Municipal, encerrando-se por completo a atividade poluidora em tal local; realizar a limpeza total da área do atual Lixão; apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada do Lixão Municipal, assim como executar as etapas para a completa recuperação do local atual.
O voto do relator, desembargador Daniel Lagos, explica que “a ação civil pública, regulamentada pela Lei n. 7.347/85, foi criada com o intuito de proteger e reprimir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e por infrações de ordem econômica”.
No caso, segundo o voto, provas apresentadas pelo Ministério Público de Rondônia demonstram que o lançamento irregular dos resíduos líquidos de fossas sépticas e sólidos de lixo coletado pelo Município de Jaru, em local irregular, deixou a população exposta a riscos de contaminações diversas. Por isso, a Administração Municipal é obrigada a praticar condutas necessárias a adequar a situação sanitária caótica atual às normas de respeito ao meio ambiente.
Segundo o voto, a reforma pertinente ao prazo redimensionado foi porque o Município de Jaru comprovou que elaborou o plano integrado de gestão de resíduos sólidos até 31 de dezembro de 2020. Devido a esse feito, a Lei n. 14.026, de 15 de julho de 2020, determina que aterros sanitários municipais, com população entre 50 mil e 100 mil habitantes, sejam finalizados até 2 de agosto de 2023.
O desembargador Miguel Monico e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.
Assessoria de Comunicação Institucional