Ao julgar recurso de apelação, 1ª Câmara Especial agravou a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou recurso de um auditor fiscal do Estado condenado por enriquecimento ilícito. Alvo da Operação Mamon, em 2015, o servidor atuava no Tribunal Administrativo Tributário (TAT) da Secretaria Estadual de Finanças de Rondônia, órgão responsável pelo julgamento de recursos contra autuações efetuadas pela fiscalização. Como resultado, além da multa civil e a proibição de contratar com o poder público, a decisão agravou a pena, determinando a perda da função pública, acatando parcialmente o recurso do Estado de Rondônia.
Segundo os autos, a movimentação bancária do auditor Anivaldo de Deus Pinto, muitas vezes superior à renda declarada, chamou a atenção da Receita Federal, que deflagrou ação fiscal em razão da incompatibilidade de valores declarados. Consta no relatório que Anivaldo, auditor fiscal e, nos últimos anos, julgador do Tribunal Administrativo de Tributos, entre 01-01-2008 e 23-12-2014, recebeu em conta bancária mais de 22 milhões, o que destoa dos rendimentos que, no mesmo período, alcançou tão somente 1.249.857,92 de reais.
Preso na operação desencadeada pelo Ministério Público do Estado e Polícia Civil, ele foi condenado pela 2ª Vara da Fazenda Pública a pagar multa civil equivalente a vinte por cento do valor afirmado na inicial R$ 22.660.951,13, com correção a contar do arbitramento e juros do trânsito em julgado e, por três anos, ficou proibido de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A defesa du auditor alegou que, nos últimos 14 anos, teria seis tipos de fontes de renda, citando, dentre outras, atividade rural, aplicações financeiras, aluguéis e venda de imóveis, tudo com registro em declarações de Imposto de Renda. Mas o juízo em primeiro grau concluiu ter havido movimentação bancária incompatível com os rendimentos de Anivaldo, ressaltando, ademais, que a origem lícita dos rendimentos não foi comprovada.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Gilberto Barbosa, em seu voto, reformou a sentença, atendendo ao recurso do Estado que pediu a perda da função pública. O desembargador destacou que “a conduta daquele que de forma escusa acumula patrimônio ilícito atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, merecendo, não há dúvida, receber a reprimenda máxima, que é a sua exclusão do serviço público”.
Participaram do julgamento o desembargador Daniel Lagos e o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.
Apelação nº 7059290-73.2016.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional