Servidor utilizava carimbo de médica já desligada da unidade para fornecer receituário de medicamento controlado
A 1ª Câmara Especial confirmou a condenação do ex-diretor de um posto de saúde, localizado em Alta Floresta d'Oeste, por improbidade administrativa. Segundo os autos, o apelante fornecia aos pacientes receituários médicos, sem que esses tivessem passado pelo profissional médico. Para tanto, utilizava um carimbo de uma médica já desligada da unidade e assinatura falsa. Condenado ao pagamento de multa civil e perda da função pública ocupada na ocasião da prática dos atos, pela Vara Única de Alta Floresta d'Oeste, recorreu da sentença, mas teve seu recurso negado por unanimidade na sessão desta quinta-feira.
As irregularidades ocorreram entre os meses de maio de 2015 e abril de 2016, repetidas vezes, quando o diretor produziu declaração falsa em receituários médicos, com timbre da Prefeitura de Alta Floresta d'Oeste, da Secretaria Municipal de Saúde e do Centro de Saúde Edmilson Lima da Silva, prescrevendo medicamentos, apondo no receituário carimbo e assinatura da médica desligada da unidade, desde abril de 2015.
No apelo, o servidor negou que sua conduta fosse criminosa, uma vez que possuía o consentimento da médica, que, segundo ele, deixava os receituários carimbados e assinados para renovação de prescrições farmacêuticas de uso permanente. Disse, ainda, que seu intuito era dar celeridade aos atendimentos na Unidade, não percebendo nenhuma vantagem ou benefício financeiro. No entanto, a médica, que já estava desligada da unidade, procurou o Ministério Público do Estado ao tomar conhecimento de muitas receitas emitidas em seu nome. Ouvida como testemunha em um inquérito civil público, a profissional negou serem suas assinaturas em pelo menos três dessas receitas, que passaram por laudo grafotécnico que confirmaram sua falsidade.
Na ação penal também foram ouvidas testemunhas, que confirmaram ter recebido as receitas do então diretor. Também foram feitas pesquisas junto a farmácias na região para localizar tais receitas, resultando em uma relação nominal dos receituários, somando 107 pacientes.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Daniel Lagos, ressaltou que o apelante “aviltou a confiabilidade da administração, na medida que minimizou, por mais de ano, a legalidade da exigência de receita médica para aquisição de medicamentos, inclusive controlados, se não era médico, e, ocupando função pública de chefia, sabia das consequências de simular receituários, em conduta contrária à moralidade e lealdade à instituição que, em confiança, dirigia, violando também princípios éticos de razoabilidade e justiça”.
O recurso foi negado por unanimidade. Acompanharam o relator os desembargadores Gilberto Barbosa e Miguel Monico. Cabe recurso.
Apelação cível n7000978-56.2016.8.22.0017
Assessoria de Comunicação Institucional