Decisão da 2ª Câmara Cível manteve a sentença que condenou a empresa por danos morais
Um frigorífico, localizado em Ji-Paraná, deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais ao morador de um condomínio residencial localizado próximo à propriedade. O morador ingressou com ação na Justiça em função do mau odor e da perturbação do sossego, em função do prejuízo causado pelo descarte de resíduos na empresa. Condenado ao pagamento de 6 mil reais, a título de indenização por danos morais, o frigorífico recorreu da sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, mas teve recurso negado pela 2ª Câmara Cível, na sessão dessa quarta-feira.
A ação foi proposta pelo morador do Residencial Jardim Capelasso, que alegou estar sofrendo com mau cheiro decorrente da ação do frigorífico de descartar, a céu aberto, dejetos de animais abatidos nas suas instalações, além do grande incômodo gerado a si e outros moradores da região, com a limitação à plena utilização de suas propriedades, além de haver o risco de contaminação das represas da região.
No mérito, o frigorífico, que disse estar há 20 anos na região, alegou que o mau cheiro, constatado no final de abril de 2020, ocorreu em decorrência de problemas registrados em outra empresa, que produz sebo na região, que, segundo o apelante, sofreu um incêndio criminoso que danificou o sistema responsável por tratar o vapor emitido pelo processamento de produtos animais realizados em sua linha de produção. No recurso, o frigorífico buscou a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento da defesa, e requisitou novos laudos periciais produzidos por engenheiro ambiental.
No entanto, nos autos consta relatório trazido pela Secretaria de Desenvolvimento Ambiental elaborado por engenheiro químico e por uma bióloga, profissionais capacitados a atestar as condições de tratamento dos resíduos advindos de sua produção, que comprovou a presença dos odores. O relatório produzido pela Sedam relata ainda que, desde 2019, a empresa vem tratando de projeto de compostagem, contudo o mesmo ainda não foi aprovado.
No voto, o relator, desembargador Isaías Fonseca, sustenta que “a prova colhida, não deixa dúvida acerca do sofrimento, incômodo e até mesmo do risco à saúde do demandante, em virtude da poluição ambiental e cheiro forte dela decorrente, que invadia o imóvel onde residia o autor, causando-lhe transtornos que transcendem os aborrecimentos naturais do cotidiano, estes plenamente suportáveis”. A alegação de que outras empresas estariam provocando os maus odores também não foi aceita.
O relator destacou também, que “ainda que o apelante tenha tomado providências para minimizar os odores, isso não significa que conseguiu eliminá-lo ao ponto de não gerar incômodos aos que residem naquela área".
Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel.
Apelação cível n 7000135-54.2021.8.22.0005
Assessoria de Comunicação Institucional