A doação de um terreno à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, em 1º de outubro de 1998, pelo Município de Vilhena, foi mantida pelos desembargadores membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A decisão colegiada foi sobre um recurso de apelação do Ministério Público (MP), que pedia a reforma da sentença do juízo da causa.
O recurso do MP pleiteava a anulação do imóvel sob alegação de que, dentre outros, não foram observadas as normas constitucionais e a lei geral de licitações. Porém a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial foi pela confirmação da extinção do processo pela prescrição devido ao decurso do prazo entre a doação e a propositura da ação anulatória de doação, que deu-se no ano de 2015.
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, embora para doação de um bem público seja exigida a licitação, existem excepcionalidades atreladas ao interesse público, como no caso. A Associação fez o pedido do bem para edificar um centro de atendimento psicológico para os policiais militares.
Ainda conforme o voto, o ato foi precedido de cumprimentos legais, pois há provas de avaliação em que informa benfeitorias feitas pelo próprio governo municipal; laudo de vistoria que indica a construção de imóvel para atendimento de saúde aos militares, assim como existência de duas edificações já utilizadas pelos bombeiros.
Além disso, o terreno foi doado com amparo na Lei Municipal n. 884/97, cuja constitucionalidade não foi discutida, presumindo que (a doação) se originou de um processo legislativo regular. A prescrição do caso examinado foi pelo ordenamento previsto na Lei da Ação Popular, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal – STF.
Os desembargadores Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto acompanharam o voto do relator no julgamento da Apelação Cível (n. 0006853-72.2015.8.22.0014), no dia 16 de dezembro de 2021.
Assessoria de Comunicação Institucional