Os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, em recurso de apelação, reformaram a sentença do Juízo de 1º grau para absolver um servidor público, operador de motoniveladora, de uma ação regressiva movida pelo DER-RO - Departamento de Estradas de Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia.
O operador iria pagar ao DER a importância de 4 mil e 800 reais em uma ação regressiva, decorrente do prejuízo que causou à autarquia em acidente de trânsito. A colisão com uma caminhonete aconteceu durante manobras de espalhamento e regularização de material de pavimentação sobre a pista do Travessão TB-65, km 5, no Município de Rio Crespo.
Segundo a defesa do DER, o servidor, durante o seu trabalho, teria provocado o acidente de trânsito por falta de atenção e causado prejuízo de 3 mil e 680 reais, por danos materiais, decorrente de ação indenizatória (no processo n. nº 7004742-27.2018.822.0002). Tal argumento foi acolhido pelo juízo da causa, que condenou o servidor a ressarcir o prejuízo monetário ao DER.
Porém, para o relator, desembargador Glodner Luiz Pauletto, as provas contidas no processo apontam que o acidente foi causado por omissão do DER, porque não deu apoio ao servidor que operava uma máquina de grande porte, a qual não proporciona ao operador visualizar totalmente ao seu redor. Seria necessário um veículo de apoio. Além disso, segundo o voto, a motoniveladora estava na velocidade correta. Verificou, ainda, que, no momento do acidente, não havia sinalização adequada da via; sequer outros servidores para o controle de tráfego na pista.
Ainda com relação ao acidente, embora a Perícia Criminalística da Polícia Civil do Estado de Rondônia tenha deixado claro que o operador de máquina foi imprudente ao realizar manobra e invadir a contramão, para o relator “quem deve controlar o fluxo de veículos, bem como a sinalização correta é o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO, sendo a função do servidor preocupar-se com o bom serviço asfáltico”. Por isso, “o servidor não pode sofrer responsabilização quando o próprio ente estatal não lhe concede meios adequados para a prestação do serviço público”, concluiu.
Participaram do julgamento, realizado no dia 10, os desembargadores Gilberto Barbosa, Daniel Lagos e Glodner Luiz Pauletto.
Apelação Cível n. 7012522-81.2019.8.22.0002
Assessoria de Comunicação Institucional