Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO condenou o Estado de Rondônia por prestar atendimento inadequado durante a internação no hospital de Base Dr. Ary Pinheiro (HB) a uma mulher transexual, no ano de 2019. A paciente mesmo tendo apresentando o cartão do SUS na unidade de saúde, constando o seu nome social, não teve o seu direito respeitado de ser internada na ala feminina sob o fundamento de não “ter realizado cirurgia de readequação de sexo, nem ter feito a retificação de seus documentos”. Além disso, a paciente era chamada pelo nome masculino. Para se ver respeitada, a paciente teve, por duas vezes, o auxílio da Comissão da Diversidade de Gênero da OAB, Seccional de Rondônia.
Na primeira intervenção da OAB-RO, a paciente teve seus direitos atendidos parcialmente, uma vez que, já na ala feminina, puseram uma placa com o nome masculino no leito, assim como nas refeições. Na segunda, devido uma psicóloga ter exigido a retirada da ala feminina por estar constrangendo outras pacientes internadas, o caso foi sanado devido a Comissão da OAB ter cientificado a profissional comportamental de que sua forma de agir configurava a prática de conduta transfóbica. Por essa situação constrangedora no HB, a paciente ingressou com ação indenizatória via judicial contra o Estado.
Segundo a sentença, embora a defesa do Estado de Rondônia tenha justificado que o caso tenha sido resolvido, que a paciente foi atendida e internada de acordo com a sua identidade de gênero e seu nome social, “não se pode negar que a autora vivenciou transtornos desnecessários até que fosse internada na ala feminina”. Antes das providências necessárias serem tomadas, a paciente foi chamada pelo nome civil, impossibilitada de internação na ala feminina; alimentação etiquetada como o nome masculino, entre outros, mesmo tendo o resguardo em leis e decretos governamentais.
Ainda segundo a sentença, é incontestável o constrangimento vivenciado pela autora da ação judicial e a ausência de preparo de profissionais do HB ao atender todo e qualquer tipo de público, como no caso questionado no processo. A sentença narra que, embora os direitos das pessoas LGBTQI+ tenham sido consolidados pelo Ministério da Saúde, por meio da Política Nacional de Saúde LGBT, pessoas do gênero continuam sendo desrespeitadas em unidades de saúde. E ainda, devido a discriminação, muitas pessoas, mesmo com doenças graves, preferem ficar em casa sofrendo a ir a uma unidade de saúde.
O magistrado titular da Vara, Edenir Albuquerque, mencionou ainda na sentença que casos como da autora da ação acontece diariamente em todos os locais de atendimento ao público, envolvendo a discriminação de gênero. “Vale mencionar que a transexualidade é muito mais do que a aparência do indivíduo, do que aquilo que ele veste ou performa. É, precipuamente, sobre quem a pessoa é verdadeiramente, sobre o que sente”, destacou.
Como caráter compensatório e pedagógico, o Estado de Rondônia indenizará a autora em 20 mil reais. Sentença sujeita a reexame necessário pelo 2º grau de jurisdição, isto é, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
A Ação de Indenização por Danos Morais (n. 7036691-67.2021.8.22.0001) foi publicada no Diário da Justiça de 15 de julho de 2022.
Assessoria de Comunicação Social