Os julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram o pedido de absolvição e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em recurso de apelação, e mantiveram a condenação aplicada pelo juízo da causa a um homem, que foi condenado sob acusação de abusar sexualmente de uma criança de 8 anos de idade, à época dos fatos. O réu cumprirá a pena de 15 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.
O réu tinha a confiança da mãe da vítima, assim como da criança, à qual conhecia desde bebê; aproveitando-se disso, dissimuladamente, em um estabelecimento comercial, pegou a criança e falou que iria apresentá-la a uns conhecidos, porém levou para um matagal onde, mesmo ouvindo o pedido de socorro da vítima, cometeu as piores atrocidades de violência sexual contra a criança.
O voto do relator narra que após o estupro contra a criança, ocorrido no período noturno, em vez de o acusado devolver a criança para a mãe, a ordenou que fosse embora para sua casa sozinha, ameaçando-a matá-la, assim como sua mãe e irmã, caso falasse alguma coisa. A polícia foi acionada e prendeu o acusado, que quase foi linchado por populares.
Para o relator, além das provas testemunhais, há laudo de exame que mostrou vestígios da violência da sexual na vítima. Segundo o voto, diante das provas colhidas no processo, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito cometido pelo apelante (homem); sendo assim correta a sentença condenatória do juízo da causa.
O julgamento do recurso de apelação foi realizado no dia 28 de julho de 2022. Participaram do julgamento, os desembargadores Osny Claro, Valdeci Castellar Citon e Jorge Leal.
Assessoria de comunicação Institucional