Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, aumentou o valor da indenização por danos morais contra o Estado de Rondônia de 20 para 60 mil reais por negligência médica no Hospital de Base, relativa ao funeral de natimorto (feto). O sepultamento do feto só ocorreu 6 meses após o parto; isso porque os apelantes (pais) conseguiram, por força judicial, o registro de natimorto.
Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, o feto nasceu no dia 15 de abril de 2021, e a ação judicial, para aquisição do registro de natimorto, foi movida no dia 9 de setembro de 2021.
O valor monetário da indenização será distribuído de forma igualitária entre mãe e pai (apelantes).
O caso
O voto narra que, no dia do parto, a parturiente foi para a Maternidade Municipal Mãe Esperança e, logo em seguida, foi encaminhada para o Hospital de Base (HB), onde foi identificado o óbito intrauterino. No HB, em razão do estado do feto, os apelantes foram informados que não seria possível realizar o sepultamento, mas a cremação mediante autorização dos responsáveis.
Quando os apelantes pensavam que o caso estava resolvido, no dia 18 de junho de 2021 receberam um telefonema do HB informando que havia ocorrido um erro nas informações anteriores relativa à cremação, pois “os restos fetais do natimorto não foram incinerados e que ainda estava naquela unidade de saúde aguardando o sepultamento”. Diante disso, ingressaram com ação judicial para aquisição do registro para realizar o sepultamento e, em seguida, deram entrada com ação indenizatória contra o Estado.
A demanda judicial contra o Estado de Rondônia foi acolhida e julgada parcialmente procedente pelo Juízo da causa. Os pais, inconformados com a decisão de 1º grau, apelaram para o Tribunal de Justiça, onde os desembargadores da 1ª Câmara Especial reconheceram, por unanimidade, que o valor monetário da indenização deveria ser reajustado, como realmente foi.
Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, a majoração monetária da indenização foi para compensar o abalo moral, nos contornos “da proporcionalidade, razoabilidade e gravidade das circunstâncias que geraram o dano e dimensão do abalo experimentado” pelos apelantes.
Participaram do julgamento do recurso de apelação (n. 7002041-57.2022.8.22.0001) os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022.
Assessoria de Comunicação Institucional