Sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal-RO condenou um homem a 14 anos de reclusão, sob a acusação de ter abusado sexualmente de sua enteada, uma criança de 9 anos de idade. Os abusos ocorriam à noite, quando a mãe da vítima estava dormindo. A criança, em depoimento especial, falou que relatou o caso, primeiramente, a uma prima de 11 anos de idade, depois à sua irmã mais velha, que acabou contando à genitora.
A menina alegou não ter informado à mãe porque ficou com medo de não acreditar, temor que acabou se confirmando, pois, conforme a sentença, a genitora alegou em juízo que a filha estaria mentindo e que apostava na inocência do acusado, com quem convivia há cinco anos.
A decisão menciona, ainda, que a mãe entrou em contradição, pois na fase de inquérito policial disse que a filha realmente foi vítima. No decorrer do processo foram ouvidas outras testemunhas, inclusive a professora da menina, para convicção do juízo de que o réu cometeu o crime.
O réu negou o abuso, assim como a defesa pediu a absolvição do padrasto sob alegação de não existir provas. Porém, para o juiz, “embora o laudo não aponte vestígios da prática do delito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que: o simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal”, como no caso.
Segundo o magistrado, o depoimento da vítima está em harmonia com outras provas juntadas no processo. Ademais, a sentença explica que os crimes sexuais não podem ser analisados como os outros, pois “são crimes que merecem uma atenção especial e cautela necessária, por se tratar de um delito cometido às obscuras, por não ter, em tese, testemunhas que presenciaram os fatos e, em sua maioria, por consequência abstrata, não haver a devida materialidade do delito. Em verdade, a palavra da vítima não pode ser dissonante dos outros meios de prova”, esclareceu na sentença.
No caso, segundo os autos, existem provas suficientes para confirmar o abuso contra a vítima, “não devendo prosperar as arguições defensivas de carência probatória”, finalizou.
O réu foi condenado a uma pena base de 8 anos. A pena foi elevada pela causa de aumento de pena – o réu se valeu da condição de padrasto e pela continuidade delitiva – da ocorrência de dois fatos, no ano de 2017. O réu ainda pode recorrer da decisão. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 13 de fevereiro de 2023.
Assessoria de Comunicação Institucional