Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformou a sentença do juízo da causa, com provimento em recurso de apelação, e absolveu José Luiz Vieira, ex-prefeito, de ato de improbidade administrativa, por contratar e formar cadastro reserva de servidores temporários para o quadro de pessoal do Município de São Felipe d'Oeste-RO. Os contratos realizados, entre os anos de 2010 e 2013, foram destinados para docentes atuarem na área da educação municipal.
Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, pois, para se admitir a improbidade, é preciso a comprovação do dolo ou má-fé do agente, porém o voto ressalta que, no caso examinado, “denota-se que o referido município possui legislação local que autoriza a contratação temporária regulada pela Lei Municipal nº 377/2010 em conjunto ao Decreto nº 7001/2010, o qual dispõe sobre a contratação por prazo determinado e em caráter emergencial”.
Para firmar, ainda, mais o entendimento jurisdicional, o voto assevera que decisão recente do STJ, em recurso repetitivo, “fixou-se o entendimento de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local, ainda que considerada inconstitucional, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”.
Para o relator, a improbidade administrativa deve traduzir a intencionalidade na realização de algo por má-fé na administração pública, o que é diferente de um ato ilegal, pois a ilegalidade pode ser cometida “pelo gestor inábil, mas probo (honesto), sendo, portanto, de tamanha injustiça condená-lo nas severas penas da Lei de Improbidade Administrativa”.
Ainda segundo o voto, no caso, a possibilidade de contratação temporária dos servidores para educação do Município de São Felipe d’Oeste, sem aprovação em concurso público, não revelam elementos que apontem a má-fé do gestor público, na época dos fatos; “sobretudo, considerando a estrutura da pequena localidade no interior do Estado”.
No juízo da causa, José Luiz Vieira teve, por três anos, a suspensão dos seus direitos políticos, assim como, pelo mesmo período, a proibição, dentre outros, de celebrar contratos e receber incentivos fiscais do Poder Público. Somando-se a isso, foi condenado ao pagamento de multa civil, equivalente a três vezes o salário de prefeito.
A Apelação Cível (n. 7001051-47.2019.8.22.0009) foi julgada no dia 16 de maio de 2023. Participaram do julgamento, os desembargadores Roosevelt Queiroz, Miguel Monico e Hiram Marques.
Assessoria de Comunicação Institucional