O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão da Justiça de Rondônia referente a uma reclamação constitucional do Município de Candeias do Jamari/RO, a qual questionava a competência do município para legislar sobre a realização de eleições devido à vacância de cargos político-administrativos.
O Município buscava realizar eleições indiretas, entre os vereadores, o que foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Contra essa decisão a reclamação constitucional foi ajuizada na Suprema Corte, com a alegação de que a mesma contrariava o entendimento do STF em um caso semelhante (ADI 5525). Com isso, a procuradoria do Município pedia a suspensão do processo e a cassação da decisão. No entanto, o STF negou seguimento à reclamação, destacando a falta de similitude entre os casos.
O julgamento citado (ADI 5525) tratava da previsão por lei federal de situações de vacância de cargos majoritários por causas eleitorais. Já o caso de Candeias do Jamari envolve a aplicação da Lei Orgânica do município devido à vacância não eleitoral dos cargos de prefeito e vice-prefeito.
O STF ressaltou que a decisão da Justiça rondoniense estava em conformidade com o entendimento anterior da Corte sobre a competência dos municípios para disciplinar a sucessão em casos de vacância desses cargos. Além disso, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia deferiu a realização de novas eleições suplementares no município, marcadas para 9 de junho de 2024.
Dessa forma, o STF negou seguimento à reclamação, considerando-a improcedente e julgando prejudicado o pedido liminar.
RECLAMAÇÃO 65.548 RONDÔNIA (STF)
Processo nº 7002614-27.2024.8.22.0001 (TJRO)
Assessoria de Comunicação Institucional