Para refletir sobre as modificações do sistema jurídico, a Escola da Magistratura de Rondônia–Emeron, realizou um curso ministrado pelo professor Raffaele de Giorgi, com o tema: “Princípios Constitucionais e o uso excessivo de Princípios”. Raffaele de Giorgi é professor da Universidade de Lecce/Salento (Itália). Professor Visitante da Universidade de Bielefeld (1988-1990), Munster (2000-2001) e pesquisador sênior do Instituto Max Planck de História do Direito Europeu (2001-2006). Diretor-fundador, com Niklas Luhmann, do Centro de Estudos do Risco da Universidade de Lecce/Salento.
A seguir entrevista com o professor Rafaelle de Giorgi.
O senhor participou da fundação do Centro de Estudos do Risco da Universidade de Lecce/Salento, quais as teorias que estudam?
Esse centro foi fundado em 1990 com a ideia minha e do meu mestre Nicklas Luhmann, com o fim de estudar a estrutura do risco na sociedade contemporânea. Nicklas Luhmann era um sociólogo alemão que morreu em 1998. Elaborou a teoria dos sistemas sociais e trabalhei com ele de 1979 até 1998. Em 1991 publicamos a teoria da sociedade. A teoria da sociedade é uma parte maior da teoria dos sistemas e tenta explicar a sociedade como sistema universal da comunicação social.
Na sociedade precisamos sempre tomar decisões, e estas decisões referem-se relativamente ao futuro. O futuro pode ser diferente de como nós esperamos, e tem situações e danos que queremos evitar. A possibilidade de evitar danos futuros pode ser observada por uma “Teoria do risco”, que é a teoria da estrutura das tomadas de decisões da sociedade.
Como a teoria do risco pode ser vista na sociedade?
Na sociedade contemporânea o problema do futuro é sempre um problema mais incumbente, mais grave e mais emergente. Assim, é preciso estudar as modalidades segundo as quais se tomam decisões de diferentes sistemas sociais e estas se encontram em uma teoria do risco. Não porque nessa sociedade os perigos são maiores, mas sim os riscos.
Para a sociologia qual a diferença entre perigo e risco?
Perigos são aqueles danos futuros que não se podem evitar, e riscos aqueles danos futuros que se podem evitar. Você vê que nessa sociedade há menos os perigos e mais os riscos.
Qual foi a proposta do curso para os magistrados?
Com os magistrados pudemos discutir sobre a estrutura da interpretação jurídica, sobre a função dos princípios, a função das constituições e dos direitos humanos. Pois entender a realidade que nós produzimos com nossas decisões nos ajuda a ver alternativas que de outra maneira não vemos.
O juiz não pode transformar-se num ativista político, o juiz tem que atuar nos respeito das leis, das normas, no respeito das regras jurídicas existentes. O juiz não tem uma função substitutiva da função política, a inércia desse sentido é constitutiva do papel do juiz.
Como pode ser visto o uso excessivo dos princípios nas decisões judiciais?
O uso excessivo de princípio dos princípios não garante soluções melhores nos casos difíceis. Amplia o espaço da discricionariedade do juiz, subtrai os espaços às normas positivas que existem e pode ser uma ameaça pela estabilidade do sistema jurídico.
Como foi sua experiência durante o curso de aperfeiçoamento de magistrados?
Gostei muito de falar com vocês e aqui foi um local maravilhoso na qual pudemos discutir com pessoas com grande capacidade profissional, de grande interesse científico, e espero que possa mais uma vez ter a oportunidade de conhecer essas pessoas que fazem seu trabalho com um grande nível intelectual.