Os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques, mantiveram a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que decretou a prisão, dia 27 de março de 2015, de Fabrício CS pela acusação de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico contra sua ex-companheira.
Inconformado com a sua prisão, o acusado ingressou com pedido de liberdade, em sede de habeas corpus, no Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada no caso, uma vez que ele não tinha nenhuma relação com a suposta vítima. Além disso, afirmou que a decisão do juiz de primeiro grau estava desprovida de fundamentos concretos, baseando-se em expressões genéricas.
De acordo com o voto do relator, a violência doméstica e familiar é toda espécie de agressão contra a mulher num determinado ambiente doméstico, familiar ou de intimidade. No caso, ao suposto agressor a Lei Maria da Penha é aplicada porque ele teve uma relação afetiva com a vítima, ainda que não tenha convivido na mesma casa.
Para o relator, a gravidade abstrata do delito, por si só, não é o suficiente para manter a prisão preventiva, mas no caso, trata-se de uma gravidade concreta em que o acusado foi até a residência da vítima e passou a espancá-la, pelo motivo de vê-la num carro que estava na garagem da residência da suposta vítima. O veículo era de um amigo da sua ex-companheira.
Finaliza o relator afirmando em seu voto que o acusado “demonstrou índole violenta e incontrolável, não possuindo controle emocional para lidar com a perda afetiva que experimentou. Assim, em liberdade oferecerá riscos concretos à integridade física da vítima.”
A decisão colegiada do Habeas Corpus, n. 0004132-92.2015.8.22.000, foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 09 de junho de 2015.
Assessoria de Comunicação Institucional