Recurso impetrado em razão de cobrança de consumação mínima em espaço vip de uma boate da capital foi provido em decisão unânime da Turma Recursal. Segundo o voto da relatora, juíza Euma Tourinho, e acompanhado pelos demais juízes membros, a cobrança de preço diferenciado para o camarote da casa noturna é legal, porém abusiva quando vinculada a consumação mínima, no caso em questão, fixado no valor de 1.500 reais.
O acórdão advém de uma ação de repetição de indébito com danos morais, julgada improcedente no primeiro grau. Porém, para a turma recursal, embora muito comum, a obrigação de pagar a taxa, mesmo sem ter consumido o valor estipulado, é prática vedada no Código de Defesa do Consumidor. Para demonstrar, a relatora cita o artigo 39, inciso I: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, o que seria possível quando, por exemplo, o estoque do fornecedor foi limitado.
Nesse caso, destaca a magistrada, a causa seria justificável porque diz respeito à quantidade inferior almejada pelo consumidor. Todavia, quando o vendedor obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior do que deseja, constitui abuso.
De acordo com os autos, o requerente, acompanhado de amigos, comprou ingresso antecipado e se dirigiu ao camarote, onde acontecia uma festa de aniversário de uma amiga. O consumo de bebidas foi registrado, conforme permitido pela casa, em uma única comanda. Ao pagar a conta o requerente notou que o grupo não completou o valor, sobrando 325,00 do total de 1.500,00, estipulados como consumo mínimo. Diante disso, propôs que o valor restante fosse transformado em mais bebidas, porém a casa negou o pedido, alegando que a conta já estava fechada.
Para a relatora, se o valor foi unificado e cobrado para todo o grupo, deveria permitir o consumo de sua totalidade, qual seja os R$ 1.500,00. Além disso, no entender dos juízes, a prática de cobrança de ingresso e de valor diferenciado ao camarote ou sala vip, sem a correspondente "consumação mínima", dispensa o consumidor de consumir ou pagar por algo que não deseja.
Diante das provas evidenciadas no processo, o dano moral foi reconhecido, sendo fixado 10 vezes o valor do saldo de 325,00 reais não utilizados pelos frequentadores da casa, ou seja, 3.250, 00 reais.
A relatoria citou ainda as cidades de São Paulo, Rio de Janeiros e os Estados de Goiás e Paraná, com legislação própria coibindo esse tipo de prática abusiva. Recomendou, ainda, que a Assembleia Legislativa se espelhe nesses exemplos para aprovar lei a respeito da matéria, cuja disciplina poderia incluir multas em caso de infração.
O recurso foi julgado no dia 13 de abril. Além da relatora, participaram do julgamento os juízes José Jorge Ribeiro da Luz e Arlen José Silva de Souza.
Processo 1006726-73.2013.8.22.0601
Assessoria de Comunicação Institucional