Tema | 379 – STJ – Termo Inicial para Contagem do Prazo Recursal | |||
Ramo do Direito | Direito Civil e do Trabalho | |||
Questão submetida a julgamento | Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC). | |||
Tese Firmada | Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. | |||
Situação do Tema | Trânsito em Julgado |
Processo | Resp 1632777/SP | REsp 1632497/SP | REsp 1150159/SP | Resp 1632508/SP |
Tribunal de Origem | TRF3 | TRF3 | TRF3 | TRF3 |
Órgão Julgador | Corte Especial | Corte Especial | - | - |
Relator | Napoleão Nunes Maia Filho | Napoleão Nunes Maia Filho | Napoleão Nunes Maia Filho | Napoleão Nunes Maia Filho |
Data de Afetação | 20/10/16 | 20/10/16 | 18/03/10 | 20/10/16 |
Julgado em | 17/05/17 | 17/05/17 | Processo desafetado em 20/10/2016. | Processo desafetado em 02/05/2017. |
Publicado em | 26/05/17 | 26/05/17 |
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Embargos de Declaração | - | - | ||
Trânsito em Julgado | 20/06/17 | 20/06/17 |