Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
Ramo do Direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Tese Firmada
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
(Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012).
Anotações Nugep
O FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - SH) é uma subconta do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Situação do Tema
Acórdão Publicado
Processo
REsp 1091363
REsp 1102539
REsp 1110899
Órgão de Origem
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Órgão Julgador
Segunda Seção
Relator
Ministra Maria Isabel Gallotti
Data de Afetação
15/10/2008
Julgado em
11/03/2009
Acórdão Publicado em
25/05/2009