Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio
Ramo do Direito
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento
Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.
Tese Firmada
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
Anotações Nugep
O Ministro Relator do REsp 1.396.488/SC proferiu decisão, em 10/08/2018, propondo a afetação desse recurso para revisão da tese anteriormente fixada neste tema.
Informações Complementares
O Ministro Relator determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe de 20/09/2016).
Entendimento Anterior
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.396.488/SC, acórdão publicado no DJe de 17/03/2013:
Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.
Repercussão Geral
Tema 643/STF - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
Situação do Tema
Revisado
Processo
REsp 1622683/RS
REsp 1396488/SC
REsp 1570531/CE
Órgão de Origem
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Não
Órgão Julgador
Primeira Seção
Relator
Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1622683/RS e REsp 1570531/CE)
Ministro Francisco Falcão (REsp 1396488/SC)
Data de Afetação
20/09/2016 (REsp 1622683/RS e REsp 1570531/CE)
20/09/2013 (REsp 1396488/SC)
Julgado em
25/02/2015
Acórdão Publicado em
30/09/2019