1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI.
2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.
Ramo do Direito
Direito Civil e Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento
1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI.
2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.
Tese Firmada
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
Anotações Nugep
Tendo em vista que a decisão de afetação foi proferida no dia 17/03/2016, aplica-se ao presente tema, a princípio, as regras do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado administrativo STJ n. 4).
Processo STF
ARE 125290 - Concluso ao relator
Situação do Tema
Trânsito em Julgado
Processo
REsp 1527232/SP
Órgão de Origem
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Conselheiro Farias
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Não
Órgão Julgador
Segunda Seção
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão
Data de Afetação
22/03/2016
Julgado em
13/12/2017
Acórdão Publicado em
05/02/2018
Embargos de Declaração
18/04/2018
18/04/2018
27/11/2019
Trânsito em Julgado
14/06/2018