Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.
Ramo do Direito
Direito do Consumidor
Questão submetida a julgamento
Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.
Tese Firmada
Ainda não definida.
Anotações Nugep
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/3/2020 e finalizada em 17/3/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 157/STJ.
Informações Complementares
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 26/3/2020).
Situação do Tema
Afetado
Processo
REsp 1841692/SP e REsp 1856311/SP
Órgão de Origem
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Conselheiro Furtado
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Sim
Órgão Julgador
Segunda Seção
Relator
Ministro Raul Araújo
Data de Afetação
26/03/2020