Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Tese Firmada:
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Anotações Nugep:
Os temas STJ 723, 724 e 888 tratam de matérias relacionadas à Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9.
Repercussão Geral:
Tema 577/STF - Ajuizamento de ação individual autônoma para pleitear o direito aos juros remuneratórios de caderneta, reconhecido em ação coletiva transitada em julgado.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processos:
REsp 1392245/DF
REsp 1384142/DF
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator(a):
Ministro(a) Luis Felipe Salomão
Data de Afetação:
23/09/2014
Data de Julgamento do Mérito:
11/03/2015
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
07/05/2015
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
18/02/2020
Data do Trânsito em Julgado:
13/03/2020