Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Ramo do Direito:
Direito Civil
Questão submetida a julgamento:
Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Tese Firmada:
O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Anotações Nugep:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2017 e finalizada em 05/12/2017 (Segunda Seção).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 22/STJ (Direito Civil).
Informações Complementares:
Suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais (art. 1.037, II, CPC), ressalvando que não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas (acórdão publicado no DJe de 12/12/2017).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1667842/SC e REsp 1667843/SC
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator(a):
Ministro(a) Luis Felipe Salomão
Data de Afetação:
12/12/2017
Data de Julgamento do Mérito:
03/12/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
05/04/2021
Data do Trânsito em Julgado:
01/06/2021