Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.
Ramo do Direito:
Direito Processual Penal
Questão submetida a julgamento:
Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.
Tese Firmada:
Ainda não definida.
Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/11/2021 e finalizada em 30/11/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 344/STJ.
Informações Complementares:
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 1962736/SP, REsp 1962742/SP e REsp 1962803/SP
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Rogerio Schietti Cruz
Data de Afetação:
04/02/2022