Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Ramo do Direito:
Direito Penal
Questão submetida a julgamento:
Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Tese Firmada:
Ainda não definida.
Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/4/2022 e finalizada em 3/5/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 381/STJ.
Informações Complementares:
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 1963433/SP
REsp 1963489/MS
REsp 1964296/MG
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro(a) João Otávio de Noronha
Data de Afetação:
09/05/2022