Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento:
Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Tese Firmada:
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 125/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1823402/PR e REsp 1824823/PR
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Assusete Magalhães
Data de Afetação:
05/02/2020
Data de Julgamento do Mérito:
21/10/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
25/10/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
15/03/2022
Data do Trânsito em Julgado:
16/05/2022