Definir se constitui requisito obrigatório para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no art. 148-A, do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei n. 13.103/2015.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento:
Definir se constitui requisito obrigatório para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no art. 148-A, do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei n. 13.103/2015.
Tese Firmada:
A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Anotações Nugepnac:
Admitido na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Informações Complementares:
Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020)
Situação do Tema:
Acórdão Publicado.
Processo:
REsp 1834896/PE
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Regina Helena Costa
Data de Admissão:
18/12/2020
Data de Julgamento do Mérito:
08/06/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
15/06/2022