Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Ramo do Direito:
Direito do Consumidor
Questão submetida a julgamento:
Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Tese Firmada:
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/2/2021 e finalizada em 2/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 144/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada ( Acórdão publicado no DJe de 30/9/2024).
Entendimento Anterior:
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 9/3/2021).
O Ministro Relator registrou: "não se revela adequada, a meu ver, a determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão no território nacional (artigo 1.037, inciso II, do atual Codex processual), por envolver debate sobre direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações."
Situação do Tema:
Acórdão Publicado
Processo:
REsp 1842751/RS
REsp 1846123/SP
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator(a):
Ministro(a) Luís Felipe Salomão
Data de Afetação:
09/03/2021
Data de Julgamento do Mérito:
22/06/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
01/08/2022
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
30/09/2024