Possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo.
Tese Firmada:
a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Anotações Nugepnac:
Admitido na sessão eletrônica iniciada em 5/5/2021 e finalizada em 11/5/2021 (Corte Especial).
Situação do Tema:
Acórdão Publicado.
Processo:
REsp 1610844/BA
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Órgão Julgador:
Corte Especial
Relator(a):
Ministro(a) Luis Felipe Salomão
Data de Admissão:
04/06/2021
Data de Julgamento do Mérito:
15/06/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
09/08/2022