Possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento:
Possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.
Tese Firmada:
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/9/2021 e finalizada em 21/9/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 296/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1926832/TO
REsp 1930054/SE
REsp 1913638/MA
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Gurgel de Faria
Data de Afetação:
18/10/2021
Data de Julgamento do Mérito:
11/05/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
24/05/2022
Data do Trânsito em Julgado:
18/08/2022