Definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.
Ramo do Direito:
Direito Civil
Questão submetida a julgamento:
Discute a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.
Tese Firmada:
O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Anotações Nugepnac:
Discute-se, no caso, se deve ser aplicado o regulamento do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria do associado ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão.
Relator para acórdão Ministro Villas Bôas Cueva.
Delimitação do Julgado:
"Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)". (acórdão publicado no DJe de 7/5/2019).
Repercussão Geral:
Tema 662/STF – Direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada.
Audiência Pública:
Audiência Pública realizada em 31/8/2015, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1435837/RS
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator(a):
Ministro(a) Ricardo Villas Bôas Cueva
Data de Afetação:
27/11/2014
Data de Julgamento do Mérito:
27/02/2019
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
07/05/2019
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
28/09/2020
Data do Trânsito em Julgado:
14/09/2022