Discussão: incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no cálculo do reajuste do encargo mensal subjacente aos contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, antes da edição da Lei 8.692, de 29 de julho de 1993.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento
Discussão: incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no cálculo do reajuste do encargo mensal subjacente aos contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, antes da edição da Lei 8.692, de 29 de julho de 1993.
Tese Firmada:
Ainda não definida.
Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide CONTROVÉRSIA 21/STJ. Em despachos proferidos nos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.671.791/SP, 1.672.279/SP, 1.671.739/DF, 1.671.725/GO, 1.671.736/GO, encaminhados em substituição ao REsp 880.026/RS, o Ministro relator determinou a comunicação ao Presidente do TRF da 1ª Região, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que permaneçam suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo a controvérsia, a fim de aguardar o pronunciamento final da Corte Especial no CC n. 148.188/DF, no qual se decidirá sobre a competência interna - entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ - para o julgamento da matéria em discussão (despachos publicado no DJe de 27/09/2017, 28/11/2017).
Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas - COGEPAC, na reunião do dia 29/9/2022, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, em razão do longo prazo decorrido desde a decisão que determinou o cancelamento da afetação do processo e da inexistência, até então, de recursos que possam ser afetados como representativos.
Situação do Tema:
Cancelado
Processo:
REsp 880026/RS
Processo desafetado em 12/08/2013.
Observação: Afetação cancelada ante à possibilidade de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Napoleão Nunes Maia Filho
Data de Afetação:
11/09/2008