Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil.
Tese Firmada:
Ainda não definida.
Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1041, caput, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Primeira Seção).
Vide TEMA 17/STJ.
Em sessão realizada em 23/11/2022, a Primeira Seção declinou a competência para a egrégia Corte Especial para o julgamento do presente recurso especial repetitivo, nos termos da questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/3/2021).
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 1882236/RS
REsp 1893709/RS
REsp 1894666/SC
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Não
Não
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Og Fernandes
Data de Afetação:
10/03/2021