Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Recursos Especiais nos quais se discute a definição do marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/2/2023 e finalizada em 14/2/2023 (Corte Especial).
Vide Controvérsia n. 231/STJ.
Informações Complementares:
Não aplicação do disposto da parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e do art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 1995908/DF
REsp 2004485/SP
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Corte Especial
Relator(a):
Ministro(a) João Otávio de Noronha
Data de Afetação:
24/02/2023