Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Ramo do Direito:
Direito Civil
Questão submetida a julgamento:
Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Tese Firmada:
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athose Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 194/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio Bellizze
Data de Afetação:
06/04/2021
Data de Julgamento do Mérito:
09/03/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
15/03/2022
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
28/06/2022
Data do Trânsito em Julgado:
30/06/2023