Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Tese Firmada:
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
REsp n. 1221170/PR sobrestado pelo Tema 756/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 7/5/2020).
TEMA 780/STJ sobrestado.
Processo STF:
ARE 1216804 - Baixado
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1221170/PR
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Napoleão Nunes Maia Filho
Data de Afetação:
22/04/2014
Data de Julgamento do Mérito:
22/02/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
24/04/2018
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
21/11/2018
Data do Trânsito em Julgado:
29/06/2023