Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.
Ramo do Direito:
Direito Comercial
Questão submetida a julgamento:
Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.
Tese Firmada:
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/4/2022 e finalizada em 26/4/2022 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 29/STJ.
Informações Complementares:
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 2/5/2022)
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1905573/MT
REsp 1947011/PR
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator(a):
Ministro(a) Luis Felipe Salomão
Ministro(a) João Otávio de Noronha
Data de Afetação:
02/05/2022
Data de Julgamento do Mérito:
22/06/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
03/08/2022
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
17/08/2023
Data do Trânsito em Julgado:
26/08/2022
11/09/2023