Definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento:
Definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.
Tese Firmada:
Ainda não definida.
Anotações Nugepnac:
Resp em IRDR n. 1.0016.12.003371-3/005/MG (TEMA 30/TJMG).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 165/STJ.
Informações Complementares:
A Primeira Seção determinou a retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados (sessão de julgamento realizada em 13/9/2023). Observação: A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator e determinou a desafetação do Recurso Especial n. 1.854.593/MG com o cancelamento do tema repetitivo 1.151/STJ.
Situação do Tema:
Cancelado
Processo:
REsp 1854593/MG
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)
Data de Afetação:
03/05/2022