Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento:
Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.
Tese Firmada:
É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego
Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 397/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1959550/RS, REsp 1961072/RS, REsp 1965459/SC e REsp 1965464/RS
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministra Regina Helena Costa
Data de Afetação:
07/04/2022
Data de Julgamento do Mérito:
14/06/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
20/06/2023
Data do Trânsito em Julgado:
14/09/2023