Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento:
Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.
Tese Firmada:
Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - STF.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 498/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Repercussão Geral:
Tema 1201/STF - Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 2015301/MA e REsp 2036429/MA
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Data de Afetação:
31/05/2023
Data de Julgamento do Mérito:
13/09/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
15/09/2023
Data do Trânsito em Julgado:
09/10/2023
14/11/2023