Definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei n. 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.
Ramo do Direito:
Direito Ambiental
Questão submetida a julgamento:
Definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei n. 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.
Tese Firmada:
A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/8/2022 e finalizada em 16/8/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 421/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1993783/PA eREsp 1984746/AL
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministra Regina Helena Costa
Data de Afetação:
25/08/2022
Data de Julgamento do Mérito:
13/09/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/09/2023
Data do Trânsito em Julgado:
21/11/2023