Definir se o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário.
Questão submetida a julgamento:
Definir se o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Tese Firmada:
O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/11/2021 e finalizada em 9/11/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 308/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação da abrangência da suspensão limitada aos processos com interposição de Recurso Especial, de Agravo em Recurso Especial e de PUIL perante os Tribunais de Segunda Instância, a Turma Nacional de Uniformização - TNU e esta Corte Superior.
Situação do Tema:
Acórdão Publicado - RE Pendente.
Processo:
REsp 1947404/RS
REsp 1947647/SC
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Benedito Gonçalves
Data de Afetação:
16/11/2021
Data de Julgamento do Mérito:
23/11/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
07/12/2022
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
06/02/2024 (1º)
06/02/2024 (2º)