Tema 863 – STF – Mérito Julgado

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Tema 863 – STF – Mérito Julgado

Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.


Ramo do Direito:
Direito Constitucional e outras matérias de Direito Público


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.


Tese Firmada:
Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo"


Situação do Tema:
Mérito Julgado


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Leading Case:
RE 736090


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região  


Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG 


Relator(a):
Ministro Dias Toffoli


Data de análise de repercussão Geral:
30/10/2015


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
27/11/2015


Data de Julgamento do Mérito:
03/10/2024

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