A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 20 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a instituição da Operação Justiça Rápida em todo o Estado de Rondônia, nos termos da Resolução Nº 008/2000-PR, de 11-4-2000, publicada no DJ Nº 070, de 13-4-00;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da referida prestação de serviço; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras gerais de atuação aplicáveis em todo o Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar em todo o Estado de Rondônia a Operação Justiça Rápida, que caracterizar-se-á pelo atendimento gratuito a população na solução de questões jurisdicionais nas esferas cível, criminal, infância e juventude, família e registros públicos.
DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO
Art. 2º - A Operação será realizada em datas e locais previamente designados pela Corregedoria Geral da Justiça, preferencialmente fora dos prédios dos fóruns, em locais públicos de fácil acesso da população atendida.
§ 1º - O Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Executivo, Legislativo ou representantes de seguimentos da sociedade poderão requerer ao Tribunal de Justiça a realização de Operação Justiça Rápida em municípios e distritos do Estado.
§ 2º - O requerimento se dará perante a Corregedoria Geral da Justiça, expondo a necessidade e justificativas para a realização da Operação.
DOS MAGISTRADOS
Art. 3º - Atuarão nas Operações Justiça Rápida os magistrados que detenham competência para os Juizados Especiais e outras designadas pela Corregedoria.
§ 1º - Nas comarcas onde exista mais de um juiz poderá, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, ser estabelecido cronograma com escala de revezamento.
§ 2º - Demonstrada a necessidade, poderá ser designado juiz de outra comarca para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de suas funções habituais. Nesta hipótese, a designação será precedida de consulta e anuência do magistrado.
Art. 4º - A Corregedoria designará em cada comarca um Juiz Coordenador, a quem será atribuída a organização total da operação.
DOS AUXILIARES
Art. 5º - Poderão atuar nas Operações Justiça Rápida todos os conciliadores e funcionários do quadro do Poder Judiciário, que serão previamente designados pelo Juiz Coordenador mediante escala de trabalho publicada através de portaria da Corregedoria.
§ 1º - A prestação de serviços em questão será voluntária.
§ 2º - Excepcionalmente, ouvido o Juiz Coordenador, poderão ser atribuídas horas extras ou diárias aos participantes, quando as condições especiais de trabalho assim o exigir, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º - Poderão atuar na Justiça Rápida os alunos das universidades que tenham convênio com o Tribunal de Justiça para atividades complementares ou de estágios.
Parágrafo único - Nesta hipótese, ficará a cargo do juiz coordenador a convocação, bem como a fiscalização e declaração das atividades desenvolvidas para fins de estágio e atividades complementares, fornecendo a documentação necessária à instituição de ensino.
DAS FOLGAS
Art. 7º - Os magistrados, conciliadores e funcionários que atuarem nas operações da Justiça Rápida sem ônus para o Tribunal, farão jus à folgas compensatórias, estabelecidas na proporção de 02 (dois) dias de folga para cada 01 (um) dia trabalhado.
§ 1º - Para apuração dos dias trabalhados, na forma do caput deste artigo, o magistrado coordenador da Operação deverá emitir declaração, na qual constarão os nomes dos magistrados, funcionários e conciliadores, com o número de dias trabalhados, enviando-a à Corregedoria Geral da Justiça relativamente aos magistrados e à Divisão de Recursos Humanos relativamente aos funcionários e conciliadores.
§ 2º - Não fazem jus às folgas os funcionários que tiverem atuado nas Operações como estagiários, em decorrência de convênios firmados com as universidades.
§ 3º- O período de gozo das folgas compensatórias dos magistrados deverá ser previamente ajustado com a Administração e autorizado pela Corregedoria de Justiça, que fará publicar portaria nesse sentido, não podendo constituir extensão de férias ou recesso.
§ 4º - A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do final da operação.
DOS CUSTOS
Art. 8º - Os custos para realização da Operação Justiça Rápida dependerão de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas, universidades ou empresas locais, mediante prévia e expressa autorização da Corregedoria da Justiça.
DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º- O Departamento de Comunicação do Tribunal de Justiça será responsável pela divulgação de todas as informações relativas às Operações realizadas no Estado.
§ 1º - Para esta finalidade, os juízes coordenadores deverão fornecer, com antecedência, todos os dados das Operações e, após, remeter ao departamento relatório e fotos sobre as atividades desenvolvidas.
§ 2º - No interior, os juízes coordenadores deverão providenciar a divulgação na imprensa local.
Art. 10 - Fica expressamente vedada qualquer publicidade de caráter político-partidário ou de promoção pessoal.
DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS
Art. 11 - Na forma da lei, é garantido o atendimento gratuito na Justiça Rápida, isento de custas, honorários ou qualquer outra despesa processual.
Parágrafo único - Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 13 de abril de 2000.
Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça