Definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora
Ramo do Direito
Direito do Consumidor
Questão submetida a julgamento
Definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.
Tese Firmada
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
Anotações Nugep
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/02/2018 e finalizada em 27/02/2018 (Segunda Seção).
Informações Complementares
Há determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 02/03/2018)
Situação do Tema
Transitado em Julgado
Processo
REsp 1680318/SP e REsp 1708104/SP
Órgão de Origem
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Conselheiro Furtado
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Não
Órgão Julgador
Segunda Seção
Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Data de Afetação
02/03/2018
Julgado em
22/08/2018
Acórdão Publicado em
24/08/2018
Embargos de Declaração
29/10/2018 e 29/10/2018
Trânsito em Julgado
23/11/2018