Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF
Ramo do Direito
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento
Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.
Tese Firmada
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Situação do Tema
Trânsito em Julgado
Processo
REsp 1340553/RS
Tribunal de Origem
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Sim
Órgão Julgador
Primeira Seção
Relator
Ministro Mauro Campbell Marques
Data de Afetação
31/08/2012
Julgado em
12/09/2018
Acórdão Publicado
16/10/2018
Determinação de suspensão nacional
Suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no recurso especial a ser autuado, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008.
Embargos de Declaração
13/03/2019
Trânsito em Julgado
14/05/2019